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MPs - 683, de 13.7.2015 - Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de fa




Artigo 5



Art. 5 º A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - agrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;

II - definição do volume de recursos destinado para cada grupo; e

III - alocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.

§ 1 º O agrupamento a que se refere o inciso I do caput se dará da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

§ 2 º A volume de recursos de que trata o inciso II do caput será proporcional, para o primeiro grupo, ao quociente entre os valores definidos nos I e III deste parágrafo, e, para o segundo grupo, ao quociente entre os valores definidos nos incisos II e III deste parágrafo:

I - a soma do inverso do Produto Interno Bruto - PIB per capita dos membros do primeiro grupo;

II - o dobro da soma do inverso do PIB per capita dos membros do segundo grupo; e

III - a soma dos valores definidos nos incisos I e II.

§ 3 º A alocação do montante prevista no inciso III do caput para cada membro dos dois grupos será obtida a partir da soma ponderada:

I - da população relativa, assim entendida a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do respectivo PIB per capita , em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III – da divisão igualitária entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.

§ 4 º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma de apuração do volume de recursos alocados para cada Estado e para o Distrito Federal.

§ 5 º O agente operador manterá escrituração individualizada para cada Estado e para o Distrito Federal do montante da sua alocação, deduzidos os valores já entregues ao membro do FDRI.

§ 6 º A remuneração dos recursos do FDRI será alocada de acordo com o montante indicado na escrituração individualizada de cada Estado e Distrito Federal no momento da sua percepção.


Conteudo atualizado em 20/05/2021