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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6 º Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21, se o Estado ou o Distrito Federal conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, será automaticamente excluído da possibilidade de receber recursos do FDRI.
§ 1 º Na hipótese prevista no caput , os recursos da alocação remanescente do Estado ou do Distrito Federal excluído serão redistribuídos de acordo com os critérios definidos no art. 5 º .
§ 2 º A exclusão prevista no caput será aplicada também na hipótese de descumprimento da obrigação a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 21.