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Artigo 7
I - definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;
II - aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;
III - avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e
IV - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.
§ 1 º A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:
I - Ministério da Fazenda;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco do Brasil;
IV - Banco do Nordeste do Brasil;
V - Banco da Amazônia;
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VII - Governos estaduais; e
VIII - outras definidas em regulamento.
§ 2 º A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.