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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4 º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3 º , farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
§ 1 º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput , que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2 º O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3 º , não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.