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MPs - 680, de 6.7.2015 - Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7 º A Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 22. .......................................................................

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

...................................................................................” (NR)

Art. 28. .....................................................................

............................................................................................

§ 8 º ..............................................................................

.............................................................................................

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;

....................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 30/09/2021