- Voltar Navegação
- 698, de 23.10.2015
- 697, de 8.10.2015
- 696, de 2.10.2015
- 695, de 2.10.2015
- 694, de 30.9.2015
- 693, de 30.9.2015
- 692, de 22.9.2015
- 691, de 31.8.2015
- 690, de 31.8.2015
- 689, de 31.8.2015
- 688, de 18.8.2015
- 687, de 17.8.2015
- 686, de 30.7.2015
- 685, de 21.7.2015
- 684, de 21.7.2015
- 683, de 13.7.2015
- 682, de 10.7.2015
- 681, de 10.7.2015
- 680, de 6.7.2015
- 679, de 23.6.2015
- 678, de 23.6.2015
- 677, de 22.6.2015
- 676, de 17.6.2015
- 675, de 21.5.2015
- 674, de 19.3.2015
Artigo 3
§ 1 º Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:
I - no mínimo, cinquenta por cento na Região Nordeste; e
II - até cinquenta por cento nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na Região Nordeste.
§ 2 º Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.
§ 3º Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, que atendam ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica através de Sociedades de Propósito Específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até quarenta e nove por cento do capital próprio das sociedades a serem constituídas.
§ 4º Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender no mínimo ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3º, referenciada nos planos de negócio associados.