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Artigo 4
§ 1 º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.
§ 2 º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.
§ 3 º O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.
§ 4 º O CGFEN contará com o apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 5 º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.
§ 6 º A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.