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MPs - 433, de 27.5.2008 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.787, de 2008
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ......................................................................

.............................................................................................

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

§ 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

§ 2o  O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)

Art. 2o  O art. 14 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14.  .....................................................................

.............................................................................................

VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

Parágrafo único.  No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008 -

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/12/2023