- Voltar Navegação
- 412, de 31.12.2007
- 411, de 28.12.2007
- 410, de 28.12.2007
- 409, de 28.12.2007
- 408, de 26.12.2007
- 407, de 26.12.2007
- 406, de 21.12.2007
- 405, de 18.12.2007
- 404, de 11.12.2007
- 403, de 26.11.2007
- 402, de 23.11.2007
- 401, de 13.11.2007
- 400, de 26.10.2007
- 399, de 16.10.2007
- 398, de 10.10.2007
- 397, de 9.10.2007
- 396, de 4.10.2007
- 395, de 27.9.2007
- 394, de 20.9.2007
- 393, de 19.9.2007
- 392, de 18.9.2007
- 391, de 18.9.2007
- 390, de 18.9.2007
- 389, de 5.9.2007
- 388, de 5.9.2007
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 412, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.726, de 23.6.2008 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2010." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra e retificada no DOU de 3.1.2008
Conteudo atualizado em 31/01/2024