- Voltar Navegação
- 698, de 23.10.2015
- 697, de 8.10.2015
- 696, de 2.10.2015
- 695, de 2.10.2015
- 694, de 30.9.2015
- 693, de 30.9.2015
- 692, de 22.9.2015
- 691, de 31.8.2015
- 690, de 31.8.2015
- 689, de 31.8.2015
- 688, de 18.8.2015
- 687, de 17.8.2015
- 686, de 30.7.2015
- 685, de 21.7.2015
- 684, de 21.7.2015
- 683, de 13.7.2015
- 682, de 10.7.2015
- 681, de 10.7.2015
- 680, de 6.7.2015
- 679, de 23.6.2015
- 678, de 23.6.2015
- 677, de 22.6.2015
- 676, de 17.6.2015
- 675, de 21.5.2015
- 674, de 19.3.2015
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.154, de 2015 Texto de impressão | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ..............................................................
.............................................................................................
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
....................................................................................” (NR)
Art. 2 º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015
*
Conteudo atualizado em 25/09/2023