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Artigo 23
I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;
II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.
§ 1 º Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput .
§ 2 º O APFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.
§ 3 º A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.