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Artigo 25
I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5 º .
§ 1 º Para os fins do disposto no caput , o APFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5 º :
I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e
II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao APFUT no prazo máximo de cinco dias.
§ 2 º Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o APFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5 º .
CAPÍTULO III
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL