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MPs - 671, de 19.3.2015 - Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. A Lei n º 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18-A .....................................................................

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§ 1 º ................................................................................

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II - na alínea “g” do inciso VII do caput , no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e

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Art. 23. .......................................................................

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II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

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III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput , assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.

§ 2 º Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22.” (NR)

Art. 89. ......................................................................

Parágrafo único. Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória n º 671, de 19 de março de 2015.” (NR)


Conteudo atualizado em 28/08/2021