MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 669, de 26.2.2015 - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de




Artigo 2



Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:

I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 ;

II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 11/06/2021