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MPs - 668, de 30.1.2015 - Altera a Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1 º A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 8 º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7 º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3 º , de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3 º , de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 1 º ................................................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2 º ................................................................................

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 3 º ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 5 º ................................................................................

I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 9 º ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 10. ..............................................................................

I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

....................................................................................” (NR)

Art. 15. .......................................................................

..............................................................................................

§ 1 º -A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .

..............................................................................................

§ 3 º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8 º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7 º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

....................................................................................” (NR)

Art. 17. ........................................................................

..............................................................................................

§ 2 º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8 º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3 º do art. 15.

§ 2 º -A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 17/05/2021