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Artigo 2
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II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ;
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IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei.
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§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:
I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988;
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União.
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 2014, será exercida na forma do regulamento.” (NR)