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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:
..............................................................................................
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002.” (NR)