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Artigo 4
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2º ;
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei n º 7.920, de 7 de dezembro de 1989 ; e
III - pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º , das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de passageiros transportados e os quilômetros voados.
§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 2º , e com base em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.
§ 2º A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3 º da Lei nº 6.009, de 1973 .
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1 º da Lei nº 7.920, de 1989 , permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.
§ 4º As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5º As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
§ 6º Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal.