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Artigo 11
§ 1º No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º , poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 3º Os valores de que tratam os arts. 6º e 12 serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 4º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 12 somente será admitido quando o rendimento atribuído ao título ou valor mobiliário não for recebido pelo tomador.