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Artigo 13
I - entidade imune;
II - fundo ou clube de investimento; ou
III - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 :
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de quinze por cento incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.
§ 2º O emprestador pessoa física ou jurídica dos ativos será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e a alíquota de quinze por cento sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.