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Artigo 15
I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na hipótese prevista no art. 6º ; e
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 11.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput :
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários; ou
b) a alíquota de quinze por cento, no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.