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Artigo 18
§ 1º Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, sessenta e sete por cento de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de cento e oitenta dias; e
III - ter a designação “FIA-Mercado de Acesso”.
§ 2º Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de dez cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de dez por cento das cotas emitidas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º , considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, salvo, cumulativamente, no caso de:
I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria de Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.