- Voltar Navegação
- 666, de 30.12.2014
- 665, de 30.12.2014
- 664, de 30.12.2014
- 663, de 19.12.2014
- 662, de 8.12.2014
- 661, de 2.12.2014
- 660, de 24.11.2014
- 659, de 10.11.2014
- 658, de 29.10.2014
- 657, de 13.10.2014
- 656, de 7.10.2014
- 655, de 25.8.2014
- 654, de 12.8.2014
- 653, de 8.8.2014
- 652, de 25.7.2014
- 651, de 9.7.2014
- 650, de 30.6.2014
- 649, de 5.6.2014
- 648, de 3.6.2014
- 647, de 28.5.2014
- 646, de 26.5.2014
- 645, de 5.5.2014
- 644, de 30.4.2014
- 643, de 24.4.2014
- 642, de 17.4.2014
Artigo 34
“Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no§ 12 do art. 1ºe noart. 7ºda Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no§ 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , atendidas as condições estabelecidas neste artigo...........................................................................................
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total dadívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2ºpoderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º.........................................................................................................................................................................
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.
..........................................................................................
§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)