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Artigo 41
“Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento:...................................................................................” (NR)
“Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I....................................................................................” (NR)
“Art. 9º.......................................................................................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7ºe 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
...................................................................................” (NR)