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MPs - 640, de 21.3.2014 - Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 640, DE 21 DE MARÇO DE 2014.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei 13.020, de 2014

Texto para impressão

Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.

§ 1º A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º :

I - duzentos e quarenta e uma FCT-12;

II - oitenta e sete FCT-13; e

III - duzentas e trinta e seis FCT -14.

Art. 2º As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 1º As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 2º O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.

§ 4º A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 3º No ato de designação para o exercício da FCGE, constará o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

Art. 4º A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.

Art. 5º Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º As FCGE ocupadas por civis se equiparam, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.

Art. 7º As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados..

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de publicação.

Brasília, 21 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2014 - Edição extra

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS

FUNÇÃO

QUANT.

REMUNERAÇÃO

A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FCGE-3

60

R$ 4.764,89

R$ 5.132,82

FCGE-2

20

R$ 2.677,48

R$ 2.813,27

FCGE-1

20

R$ 1.673,46

R$ 1.702,52

TOTAL

100

-

-

ANEXO II

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS - FCGE, QUANDO OCUPADAS POR CIVIS, E OS
CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES

CARGO EM COMISSÃO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DAS-4

FCGE-3

DAS-3

FCGE-2

DAS-2

FCGE-1

*


Conteudo atualizado em 20/04/2024