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Artigo 1
“ Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
Art. 18-A . Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata aLei nº10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.” (NR)