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Artigo 4
Art. 4º O valor da ampliação realizada nos termos da redação do art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013 , e do art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013, fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos.