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MPs - 7, de 24.10.2001 - Altera a Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – FUNPROGER.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.360, de 2001

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Exposição de Motivos

Altera a Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Ficam acrescidos o § 3o ao art. 2o e os §§ 2o e 3o ao art. 4o, ambos da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual parágrafo único do art. 4o em § 1o:

"Art. 2o  ...............................................................................

...............................................................................

§ 3o  O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)

"Art. 4o  ...............................................................................

...............................................................................

§ 2o  Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.

§ 3o  Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001


Conteudo atualizado em 23/12/2023