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Artigo 21
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Art. 21. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória
§ 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes quando entrada em vigor desta Medida Provisória.
Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Turismo