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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.213-1, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.
Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil.
Art. 2o Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1o, definindo:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;
III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;
IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e
V - as formas de controle social do Programa.
Art. 3o O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.203, de 8 de agosto de 2001.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Medida Provisória no 2.203, de 8 de agosto de 2001.
Brasília, 30 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ramez Tebet
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2001
Conteudo atualizado em 04/02/2024