MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 630, de 24.12.2013 - Altera a Lei no12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ..........................................................................

..............................................................................................

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

....................................................................................” (NR)

Art. 4º .........................................................................

..............................................................................................

IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

....................................................................................” (NR)

Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - inovação tecnológica ou técnica;

II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

..............................................................................................

§ 2º ...............................................................................

..............................................................................................

II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º ...............................................................................

....................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 06/04/2024