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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.935-21, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.
Convertida na Lei nº 10.058, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Defesa, crédito extraordinário no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 5o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.935-20, de 19 de outubro de 2000.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2000
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Conteudo atualizado em 12/02/2024