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Artigo 8
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Art. 8º Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 , combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro 1987 , será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.