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MPs - 1.841-8, de 27.7.1999 - Acrescenta os §§ 1o e 2o ao art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990. ConvertidaLei nº 9.819, de 1999




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.841-8, DE 27 DE JULHO DE 1999.

Convertida na Lei nº 9.819, de 1999

Acrescenta os §§ 1o e 2o ao art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 20.      ..........................................................................................................

§ 1o  Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.

§ 2o  A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:

I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e

II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.841-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999


Conteudo atualizado em 19/12/2023