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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.780, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 1o e 3o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................................................
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1o de janeiro."(NR)
"Art. 3o ............................................................................................................
I - período de vigência da TJLP;
................................................................................................................."(NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1998
Conteudo atualizado em 28/03/2024