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MPs - 1.657-18, de 4.5.1998 - Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências. Conve




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.657-18, DE 4 DE MAIO DE 1998.

Convertida na Lei nº 9.640, de 1998
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Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2o desta Medida Provisória.

Art. 2o  Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

§ 1o  As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

§ 2o  No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3o  Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

Art. 4o  Ficam extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993.

Art. 5o  Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.

Art. 6o  Fica instituído o Programa de Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o envolvimento de docentes com o ensino, especialmente com a modernização e transformação do ensino de graduação.

§ 1o  Poderão ser beneficiários do Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de pelo menos dez horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas semanais em classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de aposentadoria de qualquer órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de formação.

§ 2o  Os docentes contemplados com bolsas do Programa ora instituído poderão manter, na sua integralidade, as bolsas de produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 3o  A atribuição de quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os critérios para sua concessão serão objeto de regulamentação específica.

Art. 7o  A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Medida Provisória.

Art. 8o  Fica criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único.  Em função do disposto no caput, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.

Art. 9o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III - pela sua remuneração acrescida de vinte e cinco por cento do valor total do cargo de direção.

§ 1o  No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2o  Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 10.  O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.

Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.649-17, de 7 de abril de 1998.

Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, o art. 2o da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e a Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de 1998.

Brasília, 4 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Paulo Renato Souza
Lelio Viana Lobo
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1998

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Conteudo atualizado em 21/12/2023