MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 1.652-43, de 5.5.1998 - Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.641, de 1998




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.652-43, DE 5 DE MAIO DE 1998.

Convertida na Lei nº 9.641, de 1998
Texto para impressão

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único.  A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.

Parágrafo único.  A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 3o  As Gratificações de que tratam os arts. 1o e 2o terão como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, de 1o de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a zero vírgula quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 1997, e da GDACTA a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, a partir de 1o de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1o  As Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.

§ 2o  O titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1o e 2o, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 3o  Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1o e 2o, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:

I - calculadas com base no disposto no § 2o deste artigo, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

II - calculadas com base em setenta e cinco por cento dos pontos fixados para a avaliação de desempenho, quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-4, ou equivalente;

III - calculadas com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República.

§ 4o  Não farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2o, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5o  As Gratificações a que se referem os arts. 1o e 2o serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 6o  Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1o e da primeira avaliação de desempenho, as gratificações serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do previsto no caput deste artigo.

Art. 4o  O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Medida Provisória, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 5o  O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2o da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1o  O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 2o  O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-3.

Art. 6o  Os servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em suas Unidades, no desempenho de atividades de apoio administrativo, farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:

I - a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;

II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implantada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de dezembro de 1999;

III - não se incluem entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.

Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.652-42, de 8 de abril de 1998.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1998


Conteudo atualizado em 25/12/2023