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MPs - 1.600, de 11.11.1997 - Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.530, de 1997




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.

Convertida pela Lei nº 9.530, de 1997

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Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;

IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o  Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

§ 2o  Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República

fernando henrique cardoso

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado do DOU de 12.11.1997


Conteudo atualizado em 11/04/2024