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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570-5, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.494, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei no 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts 1o, 3o e 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o O art. 16 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1997
Conteudo atualizado em 31/03/2024