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MPs - 1.541-25, de 10.6.1997 - Dá nova redação ao § 3o do art. 52 da Lei no 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.466, de 1997




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.541-25, DE 10 DE JUNHO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.466, de 1997
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Dá nova redação ao § 3o do art. 52 da Lei no 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O § 3o do art. 52 da Lei no 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52.  ............................................................................................

..........................................................................................................

§ 3o  No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."

Art. 2o  Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei no 8.211, de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2o, da Lei no 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único.  A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.541-24, de 9 de maio de 1997.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1997


Conteudo atualizado em 23/03/2024