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MPs - 1.456, de 16.5.1996 - Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências. SEM EFICÁCIA




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.456, DE 16 DE MAIO DE 1996.

Sem eficácia

Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizada a redução, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para no mínimo dezoito por cento, nos municípios abrangidos pela área de influência da refinaria Gabriel Passos, localizada em Betim, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica autorizada, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993, e a utilização de outros oxigenados para adição à gasolina, como alternativa ao álcool anidro combustível, nos municípios abrangidos pelas áreas de influência da refinaria do Planalto, localizada em Paulínia, Estado de São Paulo, e da refinaria Getúlio Vargas, localizada em Araucária, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à área metropolitana da cidade de São Paulo.

Art. 3º Caso no período de excepcionalidade de que trata esta Medida Provisória ocorra a normalização da oferta de álcool anidro combustível, será imediatamente restabelecido o percentual de adição desse produto à gasolina, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993.

Art. 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.409, de 17 de abril de 1996.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Raimundo Brito

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/03/2024