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Vetos - 14, de 11.1.2008 - 14, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 26, de 2007 (nº 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 14, DE 11 DE JANEIRO DE 2008. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 26, de 2007 (no 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“Analisando a questão formal do Projeto de Lei em tela, cabe aqui fazer remissão ao que estabelece a Constituição em seu art. 21, inciso XIV, que compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 61, § 1o, II, dita que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que trate de servidores públicos da União. Desse modo, por haver determinação constitucional, um projeto de lei que intente modificar a denominação de um cargo ou de uma carreira do Poder Executivo, organizada e mantida pela União, deveria ser de iniciativa do Presidente da República, e não de iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, a proposta incorre em vício de iniciativa, caracterizando uma inconstitucionalidade.

No que tange aos aspectos materiais, cabe ressaltar que o texto proposto não atinge o objetivo almejado. Substituindo-se, simplesmente, no texto legal a denominação de ‘Agente Penitenciário’, pela de ‘Agente de Polícia de Execução Penal’, da forma como se propõe, a existência jurídica do cargo fica prejudicada. Essa substituição não alteraria a denominação dos cargos atualmente ocupados e nem dos vagos, bem como não seriam transferidas as atribuições ou remunerações do ‘Agente Penitenciário’ para o ‘Agente de Polícia de Execução Penal’, além disso, não alcançaria outros atos legais que, porventura, mencionem a denominação anterior.

Para atingir o objetivo proposto, o ato precisaria fazer referência expressa à alteração da denominação do cargo ‘Agente Penitenciário’ para ‘Agente de Polícia de Execução Penal’, não apenas substituir uma denominação pela outra em um ato legal. Caso o intuito seja de transformar os cargos ocupados e vagos de ‘Agente Penitenciário’ para um novo cargo denominado ‘Agente de Polícia de Execução’, nesse caso, tratando-se de outro cargo, seria necessário, ainda, definir atribuições, remuneração, forma de ingresso e demais atributos do novo cargo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  11  de  janeiro  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.1.2008


Conteudo atualizado em 15/12/2023