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Vetos - 836, de 12.11.2007 - 836, de 12.11.2007 Publicado no DOU de 13.11.2007 Projeto de Lei nº 132, de 2005 (nº 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 836, DE 12 DE NOVEMBRO 2007. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 132, de 2005 (no 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.

 Ouvidos, os Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“O Conselho Nacional de Educação definiu, especificamente que a carreira do Magistério é una, englobando tanto os profissionais que exercem a docência como as demais atividades de magistério. A Resolução no 3, de 8 de outubro de 1997, que “Fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, não separa nenhuma das funções do magistério, considerando-as na sua unidade para a definição da carreira.

O art. 4o, dessa mesma Resolução, em seu § 1o, define a qualificação mínima em Pedagogia ou Pós-Graduação para as demais atividades de magistério.

A referida Resolução fundamenta-se na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu art. 64, define que a formação dos profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita por graduados em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Destaca-se também, que impor restrição ao exercício de uma atividade sem os requisitos que justifiquem a referida medida é limitar o acesso das pessoas ao mercado de trabalho e obstar as possibilidades de trabalho a uma quantidade considerável de pessoas, particularmente num momento em que todos os esforços da sociedade devem estar voltados para a diminuição dos índices de desemprego.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  12  de  novembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.11.2007


Conteudo atualizado em 30/03/2024