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Vetos - 18, de 15.1.2007 - 18, de 15.1.2007 Publicado no DOU de 16.1.2007 Projeto de Lei nº 42, de 2006 (nº 787/03 na Câmara dos Deputados), que “Institui diretrizes nacionais para a cobrança de tarifas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e dá outras providências”.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 42, de 2006 (no 787/03 na Câmara dos Deputados), que “Institui diretrizes nacionais para a cobrança de tarifas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“O Projeto de Lei merece veto integral, porque invasivo da competência dos demais entes da federação.

Com efeito, estabelecer se a remuneração de determinado serviço público será efetuada mediante o pagamento de tarifas públicas (preços públicos) ou mediante o pagamento de tributos é assunto da exclusiva alçada do ente titular do serviço, sendo que, no caso do saneamento básico, em que se inclui o abastecimento d’água, esse serviço não é da titularidade da União.

A Constituição prevê, no art. 21, XX, a competência da União para tratar tão-somente de diretrizes do saneamento básico. A presente proposição busca regular de forma exaustiva o tema, interferindo na autonomia municipal, tendo em vista a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição.

Acrescente-se que a Lei no 11.445, de 5 janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências, pressupõe, em todo o seu texto, a possibilidade de o titular do serviço instituir taxa ou preço público para a remuneração daquele serviço, justamente em homenagem à autonomia dos entes federados. Confira-se, por exemplo, o que consigna o seu art. 29:

Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

.................................................. ’

Ademais, quanto à questão da individualização da cobrança, por domicílio, das tarifas relativas ao serviço de abastecimento d'água, inclusive nos edifícios destinados a habitação coletiva, os preceitos também são invasivos da competência dos demais entes da federação, a quem incumbe escolher a melhor forma para a cobrança de suas tarifas, em vista das especificidades locais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  15  de  janeiro  de  2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.1.2007


Conteudo atualizado em 11/02/2024