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Vetos - 219, de 6.4.2006 - 219, de 6.4.2006 Publicado no DOU de 7.4.2006 Projeto de Lei nº 4.217, de 2001 (nº 601/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gratuidade na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas".

MENSAGEM Nº 219, DE 6 DE ABRIL DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.217, de 2001 (nº 601/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gratuidade na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A Secretaria da Receita Federal – SRF recebeu, em 2005, mais de 6,5 milhões de inscrições novas, que, somando-se aos demais atos em relação ao Cadastro Único de Pessoa Física – CPF, totalizou um quantitativo de 17 milhões de atendimentos. Com efeito, a SRF não teria condições operacionais de atender, diretamente em seus balcões, milhões de cidadãos por ano, interessados nesse serviço, sem que isso trouxesse enormes e irreparáveis prejuízos às demais atividades do Órgão, tais como as de combate à sonegação fiscal e ao contrabando, além de transtornos aos próprios contribuintes.

Nesse contexto, a proposição legislativa, se sancionada, obrigará a SRF a remanejar parte significativa de sua força de trabalho – mão-de-obra cara e altamente qualificada, hoje empregada em atividades essenciais ao cumprimento de metas de fiscalização e arrecadação, tão imprescindíveis à consecução das receitas tributárias previstas na lei orçamentária, para executar tarefas de quase nenhuma complexidade, que podem perfeitamente ser desempenhadas pelas entidades conveniadas, conforme a prática tem demonstrado.

O comprometimento das atividades de atendimento ao público, bem assim das demais atividades da SRF, decorrem do fato de que, não-obstante a previsão do art. 2º do presente projeto de lei, seria ‘incluída na proposta orçamentária da Secretaria da Receita Federal a provisão de meios necessários para a administração do CPF’, tal circunstância não se encontra contemplada no orçamento para o ano de 2006. Assim, no dia em que publicada a Lei, todo o atendimento hoje efetuado pelas entidades conveniadas cessará, sem que haja condições para que a SRF mantenha, em suas unidades, a qualidade de atendimento então existente.

Portanto, o que a princípio poderia representar um benefício à população redundaria em um desserviço. A propósito, o conforto de uma rede de catorze mil pontos de atendimento, considerando o serviço prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, seria anulado em razão do limitado universo de unidades de atendimento de que a Secretaria dispõe, isto é, cerca de quinhentas.

Além da queda na qualidade do atendimento, muitos contribuintes se veriam obrigados a deslocamentos mais longos, por vezes para outros municípios, tendo em vista que a capilaridade da SRF é substancialmente menor do que a hoje existente, o que pode tornar mais onerosa a prática de atos perante o CPF.

Do ponto de vista orçamentário, faz-se importante ressaltar ainda que o Projeto de Lei não demonstra a memória de cálculo do impacto orçamentário-financeiro, bem assim a origem dos recursos que financiarão as despesas, conforme determina os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de abril de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2006


Conteudo atualizado em 27/01/2024