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Vetos - 160, de 14.3.2006 - 160, de 14.3.2006 Publicado no DOU de 15.3.2006 Projeto de Lei nº 15, de 2004 (nº 4.176/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará".

MENSAGEM Nº 160, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucioalidade, o Projeto de Lei nº 15, de 2004 (nº 4.176/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará".

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se da seguinte forma:

"A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, estabelece em seu art. 31 que ‘mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 23’.

Dessa forma, conclui-se que já há autorização legal vigente para o objetivo almejado no referido projeto, cabendo ressaltar que a alienação de bens imóveis da União, conforme determina o art. 23 e seus parágrafos, dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União - SPU quanto à sua oportunidade e conveniência e ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

Em relação ao art. 2º do projeto, que estabelece prazo para que o Poder Executivo adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º , constata-se violação ao princípio da independência dos poderes, expressamente previsto no art. 2º da Constituição."

Ouvida ainda, a Advocacia-Geral da União asseverou que:

"Seja porque já há autorização legal (art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998) seja porque a lei de iniciativa parlamentar não pode impor ao Presidente da República a alienação do bem do domínio público federal, cuja competência e iniciativa lhe compete sistematicamente, o projeto não pode ser sancionado."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de março de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2006


Conteudo atualizado em 30/03/2024