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Vetos - 498, de 20.8.2004 - 498, de 20.8.2004 Publicado no DOU de 20.8.2004 - Edição Extra Projeto de Lei nº 6.955, de 2002 (nº 139/00 no Senado Federal), que Altera a redação dos §§ 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

MENSAGEM Nº 489, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 6.955, de 2002 (nº 139/00 no Senado Federal), que "Altera a redação dos §§ 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994".

        Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Fazenda manifestaram-se pelo veto total ao projeto, pelas seguintes razões:

Razões do veto

        "Não é conveniente a retirada do mecanismo de aprovação de atos de concentração por decurso de prazo, caso o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não os aprecie dentro do prazo estipulado. Isso porque, em que pese o mau uso que possa ter sido feito desse instrumento no passado, tal mecanismo de sanção pela eventual morosidade da Administração Pública é de fundamental importância para trazer segurança jurídica à comunidade empresarial no que se refere à notificação de atos de concentração, que, não raras vezes, envolvem operações de elevadíssimo vulto. As empresas requerentes estariam sujeitas a grande incerteza, caso houvesse a possibilidade de se ficar esperando ad infinitum uma decisão do órgão julgador. Tal incerteza poderia trazer resultados extremamente negativos, tanto em termos de incentivos à não-notificação dos atos quanto em termos de inibição da livre iniciativa. Em conclusão, trata-se de um eficiente constrangimento para que a Administração atue nos exatos termos previstos pelo legislador, e, portanto, é apropriada a sua permanência no texto legal.

        Por seu lado, é bastante importante a possibilidade de prorrogação justificada dos prazos de análises de atos de concentração de que dispõem os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, visto que, por vezes, esses órgãos se deparam com casos de concentração econômica que, pela grande complexidade analítica envolvida, inclusive quanto aos potenciais impactos estruturais decorrentes de sua eventual aprovação, necessitam de uma análise mais prolongada. Cabe salientar aqui, no entanto, que brevemente será encaminhado ao Congresso Nacional projeto de reforma do SBDC propondo, entre outras mudanças, uma reestruturação completa no processo de análise de atos de concentração. Entre os pontos dessa reestruturação estarão alterações, não só das regras de prorrogação dos prazos tratados pelo projeto de lei ora em análise, mas dos próprios prazos estabelecidos pelos §§ 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994. Nesse sentido, entendemos como inoportunas, neste momento, quaisquer alterações nas regras atuais."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília, 20 de agosto de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004 - (Edição extra)


Conteudo atualizado em 07/02/2024