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Vetos - 488, de 14.7.2002 - 488, de 14.7.2002 Publicado no DOU de 17.6.2002 Projeto de Lei nº 112, de 2001 (nº 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 488, DE 14 DE JUNHO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 112, de 2001 (no 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".

        Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia e da Justiça assim se manifestaram:

"A anistia dos trabalhadores da Petrobrás punidos por força da decisão judicial que declarou a ilegalidade da greve, sem que se verifique no ordenamento jurídico alteração do posicionamento que submete o direito de paralisação aos limites estabelecidos em lei, terá o condão de incentivar o descumprimento de tais limitações e das decisões judiciais que venham a ser proferidas, o que representará inequívoca desmoralização do Poder Judiciário, a quem incumbe a aplicação da lei ao caso concreto.

Frise-se que a intenção do legislador é instituir um benefício que não atingirá a todos os trabalhadores, mas, apenas, os empregados da mencionada estatal, o que é insustentável em face dos princípios constitucionais que privilegiam a igualdade de direitos, sem distinções de qualquer natureza.

Impõe-se ressaltar a impropriedade do texto no que pertine à concessão de reintegração aos empregados que tiveram suspensos seus contratos de trabalho, uma vez que o instituto da reintegração é aplicável apenas aos casos em que ocorreu o rompimento do contrato de trabalho.

Observa-se, ainda, que o projeto, sem qualquer razão legal para tanto, atribui à Petrobrás a responsabilidade pelo recolhimento integral das contribuições previdenciárias que menciona, uma vez que não faz qualquer previsão quanto ao desconto da parcela a cargo dos empregados, que será arcado integralmente pela União e pelo capital particular, considerando-se a natureza jurídica da empresa, que é uma sociedade de economia mista.

Pelo exposto, o projeto deve ser vetado, pois contraria o interesse público e o princípio da independência e harmonia dos poderes ínsito no art. 2o da Constituição Federal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de junho de 2002.


Conteudo atualizado em 29/03/2024