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Vetos - 1.252, de 13.11.2001 - 1.252, de 13.11.2001 Publicado no DOU de 14.11.2001 Projeto de Lei nº 26, de 2001 (nº 2.483/00 na Câmara dos Deputados), que "Atribui valor de documento de identidade à Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 26, de 2001 (no 2.483/00 na Câmara dos Deputados), que "Atribui valor de documento de identidade à Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

"A redação do projeto foi inspirada na Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, que atribui valor de documento de identidade à Carteira de Jornalista Profissional. Tal diploma legal, em seu art. 1o, determina que "é válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a Carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais". Fundamentou-se, também, na Lei no 6.206, de 7 de maio de 1975, que, em seu art. 1o, estatui que "é válida, em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional."

Cabe notar, inicialmente, que os dois paradigmas utilizados dizem respeito à identificação profissional de pessoas, e não à identificação funcional de servidores públicos, o que é totalmente distinto. A identificação profissional autoriza o exercício da profissão, ao passo que a identificação funcional se presta para o exercício de cargo público. Daí decorre que a expressão para todos os efeitos, utilizada pelas normas legais relativas a categorias profissionais, não pode ter a mesma abrangência que a contida no projeto de lei em exame. Ora, os efeitos da carteira de identidade profissional dizem respeito ao exercício da profissão e se prestam, também, para a identificação civil da pessoa. Os efeitos da Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais, como projetada, ao contrário, só poderão se prestar para a identificação civil da pessoa, uma vez que a identificação funcional diz respeito ao exercício de cargo público estadual, matéria sobre a qual só poderá dispor norma legal de iniciativa privativa dos Chefes do Poder Executivo respectivos aos entes da Federação nos quais os servidores desempenham suas funções públicas.

Como se pode observar da justificativa apresentada pelo parlamentar, a adoção da medida supriria a falta ou o atraso na emissão da identidade funcional específica, o que não é verdadeiro, uma vez que tal interpretação levaria à inconstitucionalidade da proposta por infringir a autonomia dos Estados Federados, atribuída pelo art. 25 da Constituição Federal.

Também as conclusões a que chegaram as Comissões das Casas Congressuais para recomendar o projeto são, a nosso ver, equivocadas. Na verdade, não se estaria desafogando os órgãos de segurança pública e identificação dos Estados e do Distrito Federal, e isso porque o número da identificação civil extraída por esses órgãos é dado obrigatório da "Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais", como determina o art. 2o da proposta, o que vale dizer que a expedição daquela antecede a esta.

Também o símile de Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Federal não se presta como paradigma, uma vez que tais servidores são federais, cabendo, portanto, à União dispor, também, sobre suas carteiras funcionais.

Como se isso não bastasse, a Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, instituiu o número único de Registro de Identidade Civil, diploma legal esse a ser regulamentado, o que desaconselha a edição de normas legais sobre a matéria, antes de sua implementação

Diante do exposto, não se podendo dar abrangência pretendida ao projeto de lei e não sendo oportuna a edição de norma legal de tal conteúdo antes da implementação do número único de registro de identidade civil, a proposta contraria o interesse público, merecendo o veto presidencial."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de novembro de 2001.


Conteudo atualizado em 29/03/2024