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Vetos - 1.073, de 8.10.2001 - 1.073, de 8.10.2001 Publicado no DOU de 9.10.2001 Projeto de Lei nº 9, de 2000 (nº 3.178/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.073, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 9, de 2000 (no 3.178/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".

        Ouvido, o Ministério da Educação assim se manifestou:

Razões do veto:

"A Constituição Federal em seu art. 210, caput, preceitua:

"Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais."

Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, lecionam que na fixação do conteúdo mínimo para o ensino fundamental devem ser levadas em conta as diferenças regionais de desenvolvimento socioeconômico, que devem estar presentes em benefício da própria unidade federada em que encontra instituído o estabelecimento de ensino. O conteúdo mínimo tem como finalidade manter a unidade dos currículos em todo o País e ao mesmo tempo manter uma parte diversificada, capaz de atender às peculiaridades e características de cada região, aos planos das escolas e às diferenças individuais existentes e necessárias dos educandos.

Sabiamente, a LDB (Lei no 9.394/96), em atenção às peculiaridades e características de cada região, em seu art. 9o, inciso IV, atribuiu à União a incumbência de "estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".

Acrescente-se que o art. 211 da Constituição Federal, em seu § 3o, preceitua que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Assim, o projeto de inclusão da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias no currículo do ensino médio implicará na constituição de ônus para os Estados e o Distrito Federal, pressupondo a necessidade da criação de cargos para a contratação de professores de tais disciplinas, com a agravante de que, segundo informações da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, não há no País formação suficiente de tais profissionais para atender a demanda que advirá caso fosse sancionado o projeto, situações que por si só recomendam que seja vetado na sua totalidade por ser contrário ao interesse público.

Muito embora o art. 210 da Constituição Federal se refira à fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum, entendo que os princípios inerentes de tal diploma sejam observados para a fixação dos currículos e conteúdos mínimos para o ensino médio, a cargo da União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme preceitua o art. 9o, inciso IV, da Lei no 9.394/96.

Por derradeiro, tecnicamente, a proposta contida no projeto, se viável, deveria ser inserida no art. 26 da Lei no 9.394/96, o qual em seu § 1o estabelece que os currículos do ensino fundamental e médio devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 8 de outubro de 2001.


Conteudo atualizado em 14/02/2024